Muito tem se falado acerca das mudanças a respeito da desoneração da folha de pagamentos, mas afinal, o que é essa desoneração?
A desoneração da folha de pagamentos, consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, que a alíquota é de 20% (vinte por cento) sobre a folha e estava previsto no art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/91, por uma incidência sobre o valor da receita bruta (CPRB), com alíquotas entre 1% e 4,5%.
Para entendermos melhor sobre as mudanças acerca desse benefício é importante passarmos por um breve relato histórico.
A desoneração da folha de pagamentos foi criada em 2011 e tinha como objetivo reduzir os custos trabalhistas das médias e grandes empresas. Em um primeiro momento tal benefício tinha previsão para durar até dezembro de 2023.
Entretanto, com o fim do benefício se aproximando, ainda no final do ano passado, empresários e entidades de classe dos 17 setores que seriam afetados com a “reoneração da folha de pagamentos” começaram a se movimentar junto ao Congresso Nacional e em dezembro de 2023 foi promulgada a Lei nº 14.784/23 que prorrogou a vigência da política de desoneração da folha de pagamentos até a data de 31/12/2027. Essa proposta também seria estendida aos municípios, reduzindo também a contribuição previdenciária de municípios.
Insatisfeito, o governo federal, por meio de uma Medida Provisória (MP), publicada em 29/12/2023 apresentou uma proposta de reonerar gradualmente a folha de pagamentos até que em 2027 as empresas tivessem novamente pagando a alíquota cheia sobre a folha.
A justificativa foi no sentido do impacto financeiro causado e da não satisfação do objetivo primário dessa política que seria melhorar os números do mercado de trabalho.
Diante das grandes críticas que a MP sofreu por parte do mercado e do Congresso Nacional, em fevereiro de 2024, o governo federal editou outra MP revogando os trechos da MP anteriormente citada (publicada em 29/12/2023) e aparentemente sinalizava um recuo por parte do governo federal.
A grande surpresa aconteceu no último dia 26 de abril de 2024, onde Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Ministro Cristiano Zanin deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633 e suspendeu os dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogavam a desoneração da folha de pagamentos até 2027, dando assim, ao menos por agora, vitória para os interesses do governo federal.
Essa decisão não foi bem recebida pelo mercado e tampouco pelo Congresso Nacional, que disse que recorreu da decisão. Além disso, a decisão passa a ter efeitos imediatos, ou seja, se a decisão não for revertida, ainda em maio de 2024 as empresas contribuintes já irão sentir os impactos financeiros no seu caixa.
Tal mudança inesperada é ruim para as empresas dos 17 setores que foram afetados e que não tiveram tempo de organizar e nem de programar o seu fluxo financeiro. Ocasionalmente, pode culminar no corte de custos de folha por meio da demissão de empregados, posto que o custo individual de cada empregado aumentou drasticamente.
Diante disso, a Receita Federal já se manifestou no sentido de que como a decisão foi publicada em 26 de abril, todas as empresas que estão no CPRB devem migrar para o outro regime e já calcular o tributo de competência do mês 04/2024 para pagamento em 05/2024 já com a base de cálculo de 20% em cima de toda a folha de pagamento.
Como a decisão foi publicada em 26 de abril do corrente ano, os seus efeitos não retroagem e passam a valer dessa data para frente, portanto, o entendimento da Receita Federal sobre como calcular o tributo encontra-se equivocada e em descompasso com a decisão judicial proferida. O correto seria fazer uma conta proporcional,
Um planejamento tributário com análise apurada do caso concreto da empresa, somado a um bom contingenciamento de riscos, pode ajudar essas empresas a sentirem menos e se prepararem melhor para essas mudanças.
Consulte um advogado tributarista de sua confiança.
João Pedro Barbiero Ribeiro – Advogado
02/05/2024