Desde 2026, passou a valer uma regra que, na prática, aumenta a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no lucro presumido: um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicado somente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.

O ponto central do debate é que essa majoração foi construída sob a premissa de “redução linear de benefícios e incentivos fiscais”, tentando tratar o lucro presumido como se fosse benefício fiscal. A tese sustenta que essa premissa é equivocada — e que esse erro conceitual contamina a medida, abrindo espaço para discussão de inconstitucionalidade.

O que mudou, objetivamente

A regra determina que, no lucro presumido, o acréscimo de 10% incide sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder o limite anual de R$ 5.000.000,00, com regras específicas para a ultrapassagem do limite e ajustes em períodos subsequentes.

No plano infralegal, o tema foi regulamentado por atos como Decreto nº 12.808/2025, IN RFB nº 2.305/2025 e Portaria MF nº 3.278/2025.

A própria Receita Federal do Brasil publicou material de “Perguntas e Respostas” detalhando a operacionalização (limite proporcional por trimestre, excedente e ajustes).

Por que “lucro presumido” não é benefício fiscal

A tese parte de um ponto técnico simples: lucro presumido é método legal de apuração, não “favor fiscal”. O art. 44 do CTN reconhece expressamente que a base do imposto pode ser apurada pelo montante real, arbitrado ou presumido, sem hierarquizar o “lucro real” como padrão obrigatório.

Por isso, classificar o lucro presumido como “benefício” para submetê-lo a um “corte linear” é, na visão da tese, um vício lógico-jurídico: o regime não é isenção, não é incentivo e não é redução de base, mas modalidade ordinária de quantificação do IRPJ e da CSLL.

Onde está a inconstitucionalidade do acréscimo de 10%

O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção pode ser inconstitucional por três razões que se conectam (e não por formalidades): capacidade contributiva, isonomia/razoabilidade e segurança jurídica.

No lucro presumido, a base do IRPJ/CSLL nasce de uma presunção legal de margem por atividade, como técnica de praticabilidade. Ao impor uma “presunção maior” apenas porque a empresa ultrapassou R$ 5 milhões de receita, a norma passa a presumir maior lucratividade por um critério de escala de faturamento, que não tem relação necessária com o lucro efetivo — especialmente em setores de margem apertada. Isso tende a deslocar a racionalidade do regime (margens por atividade) para uma progressão por receita, com risco de tributação descolada da renda e tensionamento da capacidade contributiva.

Além disso, cria-se tratamento desigual entre empresas da mesma atividade: duas companhias com perfil operacional semelhante podem ter presunções diferentes apenas porque uma superou o patamar de receita, sem que isso, por si só, comprove maior lucratividade. Daí a tensão com a isonomia e a razoabilidade.

Por fim, há um problema sistêmico: a majoração foi justificada como “redução de benefícios”, mas, se o lucro presumido não é benefício, o aumento passa a se apoiar numa reclassificação conceitual para legitimar elevação de carga. Esse tipo de aumento, apoiado nessa reclassificação, fragiliza a segurança jurídica e a coerência do sistema do imposto de renda.

Exemplo rápido (para visualizar o impacto)

Se o percentual de presunção aplicável a determinada atividade for 32%, o acréscimo de 10% sobre o percentual leva o índice do excedente a 35,2% (32% × 1,10). Em termos jurídicos, isso equivale ao aumento da base presumida (o “lucro fiscal presumido”) sobre a parcela de receita que excede o limite.

O que empresas no lucro presumido devem fazer agora

Para empresas que já ultrapassam (ou podem ultrapassar) o patamar ao longo do ano, vale uma agenda objetiva:

  • Simular o impacto trimestral considerando o limite proporcional por trimestre, o excedente e os ajustes.
  • Reavaliar o regime tributário (lucro presumido x lucro real) com números: margem, sazonalidade, despesas dedutíveis, etc.
  • Avaliar medida judicial, conforme o caso: há notícia recente de decisão liminar afastando a majoração em caso concreto, o que reforça a relevância prática do debate (sem qualquer resultado “automático”, pois depende do quadro fático e do juízo competente).

Conclusão

O aumento de 10% na presunção do lucro presumido não é mero “corte de benefício”: é majoração de base de cálculo, construída a partir de uma premissa discutível (lucro presumido como “benefício fiscal”).

A depender do perfil do negócio — especialmente em margens reduzidas — há fundamentos consistentes para discutir a medida sob o ângulo constitucional, com foco em capacidade contributiva, isonomia e coerência sistêmica.

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