A busca pela internacionalização de patrimônio e pela diversificação de negócios na América Latina tem levado um número crescente de empresários e produtores rurais brasileiros a estruturarem operações no Uruguai. No entanto, um tema que parecia pacificado com o Acordo para Evitar a Dupla Tributação (Decreto nº 11.747/2023) acabou de ganhar novos contornos e alertas cruciais emitidos pela própria Receita Federal do Brasil.

A recente Solução de Consulta nº 84-Cosit, publicada em maio de 2026, jogou luz sobre uma dúvida que tirava o sono de muitos investidores: afinal, os dividendos recebidos de uma sociedade uruguaia por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil estão livres de imposto em solo brasileiro?

A resposta curta é: Não. O Brasil mantém o direito de tributar.

Abaixo, desmistificamos os principais pontos dessa decisão e o que você precisa fazer para blindar seu planejamento tributário.

O Mito da Isenção Automática no Acordo Bilateral

Muitos contribuintes interpretavam que, se o lucro da atividade empresarial (como a agropecuária ou o comércio) já sofria tributação no Uruguai, a distribuição desses dividendos para o sócio pessoa física no Brasil estaria desobrigada de novo recolhimento, amparada pelo tratado internacional.

A Receita Federal, contudo, rechaçou essa tese. O Artigo 10 da Convenção Brasil-Uruguai estabelece uma competência concorrente. Isso significa que:

  • O Brasil tem o pleno direito de tributar os dividendos recebidos por residentes em seu território.
  • O Uruguai também pode tributar a fonte pagadora, mas essa retenção fica limitada, de forma geral, a 15% para pessoas físicas.

O Peso da Lei das Offshores (Lei nº 14.754/2023)

Outro ponto de extrema atenção jurídica tratado pela Cosit é a convivência do acordo internacional com a nova Lei das Offshores (Lei nº 14.754/2023).

A Receita Federal deixou claro que as regras do tratado não anulam a tributação automática de lucros no exterior trazida pela legislação doméstica de 2023. Se a sua investida uruguaia se enquadrar como uma entidade controlada de baixa tributação ou tiver renda majoritariamente passiva (financeira), o imposto no Brasil poderá incidir de forma antecipada, independentemente da efetiva distribuição do dividendo.

A Armadilha do “Estabelecimento Permanente”

A Solução de Consulta também analisou um cenário comum na internacionalização de negócios: quando o investidor possui um Estabelecimento Permanente (EP) no Uruguai.

Se a participação societária que gera os dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento físico ou base de negócios no exterior, as regras mudam:

  • Os dividendos deixam de seguir as travas de alíquota do Artigo 10 e passam a integrar o lucro do estabelecimento (Artigo 7º).
  • O Uruguai poderá tributar de forma mais ampla, sobre a base líquida.
  • O Brasil continuará tributando o residente fiscal aqui, restando ao investidor apenas o direito de compensar o imposto comprovadamente pago no Uruguai para evitar, de fato, a bitributação.

O Caminho Seguro: Planejamento e Compensação

A boa notícia dentro desse cenário de rigor fiscal é que o mecanismo de crédito de imposto permanece garantido. Todo o montante de imposto sobre a renda retido ou pago legalmente no Uruguai pode ser deduzido do IRPF devido no Brasil, respeitando os limites da legislação nacional.

A internacionalização de patrimônio continua sendo uma das estratégias mais eficazes de proteção e crescimento familiar, mas a era do “planejamento empírico” acabou. O cruzamento de dados globais exige estruturas perfeitamente desenhadas, onde cada contrato, fluxo de caixa e substância econômica empresarial estejam em estrita conformidade com o Fisco de ambos os países.

Ficou com dúvidas sobre como essa decisão impacta a sua estrutura no exterior? Conte com a nossa equipe de especialistas para avaliar o seu caso.

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